sábado, 22 de maio de 2010

Mais uma liminar contra a redução do duodécimo



Mais uma liminar foi concedida contra a aplicação da redução dos percentuais que compõem o limite estatuído no artigo 29-A, da Constituição federal – redução trazida pela EC n° 58/09




Mais uma liminar foi concedida contra a aplicação da redução dos percentuais que compõem o limite estatuído no artigo 29-A, da Constituição federal – redução trazida pela EC n° 58/09 . Desta vez, a favor da Câmara Municipal de Abreu e Lima.

Os fundamentos foram os mesmos apontandos nas demais liminares concedidas:

Os repasses efetivados pelo impetrado à impetrante, referentes ao ano em curso, devem ter por base o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2009, elaboradas e aprovadas à luz do então vigente art. 29-A da Constituição Federal. Tais dispositivos foram aprovados anteriormente à modificação do indigitado dispositivo constitucional pela EC 58/2009, que reduziu o repasse do duodécimo das Câmaras Municipais, de 8% (oito por cento) para 7% (sete por cento), nos municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2010.

Sabe-se que as leis orçamentárias – Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual – têm com postulado fundamental a previsão de receitas e despesas de um exercício financeiro para ser aplicado no exercício seguinte.

As receitas percebidas e as despesas efetivadas no ano seguinte pelos entes destinatários de tais normas reger-se-ão, portanto, pelos percentuais estabelecidos pelas leis orçamentárias do exercício anterior, ano base.

A Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei do Orçamento Anual foram elaboradas e aprovadas à luz do então vigente art. 29-A da Constituição Federal, antes da alteração do dispositivo pela EC 58/2009, que reduziu o percentual dos repasses do duodécimo para as Câmaras Municipais.

Assim, o Município deve continuar fazendo os repasses do duodécimo no exercício de 2010 para a Câmara impetrante no percentual de 8% (oito por cento), aplicado sobre o orçamento anteriormente aprovado, elaborado e sancionado pela LDO/2009 e LOA/2009.

A redução para 7% (sete por cento), instituída pela EC 58/2009, só deve incidir sobre o orçamento de 2010, a ser elaborado e aprovado pelas leis orçamentárias de 2010, para viger em 2011.


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